Policia Civil de Caiapônia alerta população sobre crimes relacionados a identificação de veículo automotor

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A Delegacia da Policia Civil de Caiapônia por intermédio do Delegado Ramon Queiroz, alerta a população sobre a mudança no Código Penal no que diz respeito ao crime de adulterar, remarcar ou suprimir sinais de identificação de veículo automotor, o comunicado é o seguinte:
A Lei 14.562/23 ampliou as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. As condutas de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer outro sinal identificador (placas), de veículo automotor já era crime, (art. 311 do CP). A nova Lei, 14.562/23, acrescentou o verbo suprimir, ou seja, as condutas de adulterar, remarcar e suprimir os sinais que identificam os veículos automotores são crimes contra a FÉ Pública. A alerta que a Polícia Civil faz para a população é em relação a seguinte novidade legislativa: o inciso III, parágrafo 2º do Art. 311 do Código Penal assim prevê:
Aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pena de 3 a 6 anos de reclusão.
O inciso III tipifica uma espécie de receptação, e com isso resolve uma antiga controvérsia: discutia-se qual crime praticava quem, por exemplo, adquirisse veículo com sinal de identificação adulterado. Para alguns, havia crime de receptação (art. 180 do CP); para outros, o fato era atípico. Com a Lei 14.562/23, a discussão está superada.
O legislador usou a expressão “devesse saber”, ou seja, aqui está abrangido tanto o dolo direto, quanto o dolo eventual, ou seja, assumiu o risco de adquirir, conduzir veículo adulterado, remarcado ou suprimido. Não adianta alegar que não sabia.
Importante mencionar que, quem for flagrado conduzindo veículo automotor com sinais de identificação adulterador, será preso em flagrante e não caberá fiança em sede policial, tendo em vista a pena máxima prevista para o crime: 06 anos.
Tomem a devida cautelar quando forem adquirir veículos!