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Juiz revoga própria decisão e autoriza comércio a funcionar

Escrito por em 3 de julho de 2020

Juiz Wander Soares Fonseca

Em decisão anunciada e publicada na noite de ontem, 02/07, as 19h17min, o Juiz Wander Soares Fonseca atendeu aos apelos de comerciantes de Iporá e revogou a decisão liminar que suspendia decreto do chefe do Poder Executivo que flexibilizava a abertura do comércio.

Havia-se anteriormente um pedido de reconsideração da decisão, contudo, o juiz tinha mantido, e somente agora, sem requerimento das partes, o magistrado revogou sua própria decisão.

Confira a decisão abaixo:

DECISÃO

Trata-se de procedimento cognitivo, em que o ministério público pugnou pela decretação de nulidade de Decreto Municipal.

Prolatada decisão inicial concedendo antecipação dos efeitos da tutela, mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o Município de Iporá apresentou nova nota técnica, entendendo esse Magistrado pela submissão de análise da decisão sobre o novo documento perante o órgão ad quem.

Todavia, embora o ministério público não tenha manifestado em primeiro grau sobre a nova nota técnica, o fez em grau recursal pugnando pela reforma da decisão da instância inicial.

Atento ao princípio da celeridade processual, visto que o caso remonta a significativa urgência, ante os impactos deletérios que o processo tem causado perante a população iporaense, hei por bem, ex oficio, revisitar o pleito de reconsideração formulado alhures.

Constato que a decisão inicial condicionara a atuação flexibilizatória do Executivo Municipal ao requisito de “estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal, em estrita observância ao disposto no art. 3º, § 1º da Lei Federal n. 13.979/2020 e art. 4º do Decreto Estadual n. 9.653/2020”.

Como se verifica dos autos, no evento 27, fora apresentado o documento explicando a delicada situação do sistema de saúde municipal, a evolução de contágio em escala progressiva evoluída para contágio comunitário.

Todavia, o documento demonstra o empenho da administração e as atividades exercidas na prevenção e combate ao Novo Coronavírus, que embora a nota técnica reconheça serem tímidos, aduz ser suficiente para autorizar a flexibilização pretendida pelo Executivo Municipal.

Em arremate, havendo o juízo de primeiro grau constatado, após revolver o mérito da nota técnica encartada no evento 27, o preenchimento do requisito previsto como conditio sine qua non na decisão anterior, forçoso se torna revogar a liminar concedida.

Posto isso, REVOGO o decisum que antecipou os efeitos da tutela em sede liminar, para restabelecer a eficácia do Decreto Municipal n. 246/2020, entendendo estar preenchido o requisito imposto no art. 4º do Decreto Estadual n. 9.653/20, conforme lhe exigiu o art. 3º, § 1º da Lei Federal n. 13.979/20.

Comunique-se com urgência.

Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.

Iporá/GO
Juiz Wander Soares Fonseca

Reportagem: Pedro Claudio – DRT/GO 1538 – Rádio Rio Claro


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